ARCPP -  ASSOCIAÇÃO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS BANCÁRIOS
CAPÍTULO I  DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS  ARTIGO 1.º   (DENOMINAÇÃO)   A ARCPP – Associação de Reformados e Pensionistas Bancários, é uma Associação fundada em 19 de Dezembro de 2003 e reger-se-á pelos seus Estatutos e por este Regulamento Geral Interno, ao qual se confere, no âmbito da associação valor estatutário, de acordo com o Artigo 19.º dos Estatutos. ARTIGO 2.º   (SEDE)   A ARCPP tem a sua sede na Av. Miguel Bombarda 56, 2.º Dto., 1050-166, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Concelho de Lisboa. ARTIGO 3.º   (OBJECTO)   A ARCPP tem por objecto o que está expresso no Artigo 2.º dos Estatutos, nomeadamente: - Defesa dos interesses generalizados dos Reformados e Pensionistas da Banca - Defesa e controle do Fundo de Pensões do CPP - Estreitamento dos laços de amizade e camaradagem - Entreajuda e aconselhamento aos mais carenciados ARTIGO 4.º   (ACTIVIDADES)   Na prossecução do seu objecto, poderá realizar, entre outras, as seguintes actividades: a) Criar comissões de associados para aconselhamento de situações que, pelo seu interesse mereçam estudo especializado. Estas comissões têm a duração que a realização dos trabalhos exijam; b) Realizar reuniões para acompanhamento das comissões; c) Disponibilizar informação aos associados, incluindo a difusão electrónica; d) Elaborar e promover estudos, projectos e outras acções enquadráveis no seu objecto; e) Promover a prestação de informação aos cidadãos, caso se entenda por conveniente; f) Cooperar com outras associações, entidades públicas e privadas por forma a contribuir para a divulgação e prossecução das suas finalidades; g) Manter intercâmbio com outras entidades, de acordo com o Artigo 16.º dos Estatutos; h) Os serviços correntes prestados aos associados são gratuitos. CAPÍTULO II   DOS ASSOCIADOS   SECÇÃO I   ADMISSÃO E CATEGORIAS  ARTIGO 5.º   (ADMISSÃO)   A admissão de associados será feita nos termos do Artigo 4.º dos Estatutos.   SECÇÃO II   CATEGORIAS  ARTIGO 6.º   (CATEGORIAS)   1 – Os associados terão as seguintes categorias: a) Efectivos, os reformados e pensionistas; b) Contribuintes, os associados que estejam no activo; c) Honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu mérito ou actividade em prol da Associação se revelem merecedoras de tal distinção. 2 – A admissão dos associados efectivos e contribuintes é da competência da Direcção e é feita mediante apresentação de proposta, em modelo aprovado pela Direcção, e assinada por um sócio efectivo. 3 – Os associados honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 4- Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos pela Direcção.   SECÇÃO III   DIREITOS    ARTIGO 7.º   (DIREITOS DOS ASSOCIADOS)   1 – Os associados têm direito a: a) Tomar parte nas reuniões das Assembleias Gerais e aí apresentarem, discutirem e votarem qualquer proposta; b) Requerer, em harmonia com a lei e as disposições estatutárias e regulamentares, a convocação da Assembleia Geral; c) Votar e ser votado para os Órgãos Sociais, quando estejam no pleno uso dos seus direitos sociais; d) Recusar a sua eleição para os Órgãos Sociais, quando, por circunstâncias atendíveis e provadas, não possam ou não devam aceitá-las; e) Propor novos associados; f) Solicitar, por escrito, informações aos Órgãos Sociais e apresentar sugestões; g) Reclamar ou recorrer para o Órgão Social competente das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste R.G.I. ARTIGO 8.º   (ÂMBITO DOS DIREITOS)   Os direitos consignados nas alíneas a), b), c), d), e e) do Artigo anterior respeitam unicamente aos associados efectivos, com mais de seis meses de inscrição. ARTIGO 9.º   (FILHOS DOS ASSOCIADOS)   Os filhos menores de qualquer empregado da Banca, por morte dos pais, poderão ser associados da Associação, fazendo-se representar pelo seu tutor. ARTIGO 10.º   (HONORÁRIOS)   Os associados honorários estão isentos do pagamento de quota   SECÇÃO IV   DEVERES   ARTIGO 11.º   (DEVERES DOS ASSOCIADOS)   Os associados têm o dever de: a) Contribuir para a concretização dos objectivos da associação; b) Exercer com lealdade, zelo, diligência e responsabilidade os cargos para que forem eleitos; c) Contribuir financeiramente para a associação, mediante o pagamento das quotas fixadas, nos termos estatutários e regulamentares; d) Cumprir com as disposições legais, estatutárias e regulamentares e, bem assim, com as deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus Órgãos Sociais e dentro das atribuições da Associação. SECÇÃO V   REGIME DISCIPLINAR    ARTIGO 12.º   (PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)   Perdem a qualidade de associados: a) Os que se demitirem, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção da Associação; b) Os que deixarem de satisfazer o Artigo 4.º dos Estatutos;   c) Os que infringirem os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno ficarão sujeitos às sanções previstas no Artigo seguinte. ARTIGO 13.º   (SANÇÕES)   1- As sanções são as seguintes: a) Eliminação b) Suspensão c) Expulsão   2 – A suspensão é da competência da Direcção e pode ser aplicada por um período de 30 a 90 dias. 3 – A eliminação de associado, por falta de pagamento de quotas, superior a 12 meses, é da competência da Direcção, após o associado ter sido avisado, por  carta registada, para liquidar o respectivo débito.   4 - A expulsão de associado é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção e após processo disciplinar organizado pelo Conselho Fiscal. No período compreendido entre a conclusão do processo e a próxima Assembleia Geral, o associado fica suspenso de todos os seus direitos. 5 - A Assembleia Geral onde seja apreciado o pedido de expulsão de um associado, tem de ter esse ponto expresso na Ordem de Trabalhos da Convocatória. O associado deverá ser convocado, pela Direcção, para estar presente na Assembleia Geral, por carta registada, com a antecedência de quinze dias. Se o  associado em questão faltar à Assembleia Geral o assunto será decidido sem a sua presença. 6 - Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Órgãos Sociais. ARTIGO 14.º   (READMISSÃO)   1 - Os associados eliminados por falta de pagamento, podem ser readmitidos, pela Direcção, desde que satisfaçam o pagamento das importâncias em dívida. 2 – Os associados expulsos só poderão ser readmitidos por deliberação expressa da Assembleia Geral, por proposta devidamente fundamentada pela Direcção.   CAPÍTULO III   ÓRGÃOS SOCIAIS   SECÇÃO I   PRINCÍPIOS GERAIS   ARTIGO 15.º   (ÓRGÃOS SOCIAIS)   Os Órgãos Sociais da Associação são, de acordo com o Art.º 7º dos Estatutos, os seguintes: a) Assembleia Geral b) Direcção c) Conselho Fiscal ARTIGO 16.º   (ELEIÇÃO)   1 - A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em listas nominativas, completas e independentes, por escrutínio secreto; 2 - Os cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da compensação das despesas efectuadas; 3 - Nenhum associado poderá ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um cargo social; 4 – As eleições para os Órgãos Sociais serão feitas por lista apresentada pela Direcção ou por um grupo de associados não inferior a cinco por cento do total  dos associados efectivos; 5 – Todas as listas deverão ser acompanhadas de declarações individuais de aceitação assinadas pelos propostos. ARTIGO 17.º   (FUNCIONAMENTO)   1 - Todos os mandatos têm a duração de três anos. 2 – As deliberações dos Órgãos Sociais serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões, tendo o voto do Presidente o poder de  desempatar. 3 - Quando algum dos Órgãos Sociais estiver reduzido a menos de metade da sua composição normal, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária  para eleição dos associados que preencherão as vagas existentes até ao termo do mandato em curso. ARTIGO 18.º   (DEMISSÃO E DESTITUIÇÃO)   1 – Os membros dos Órgãos Sociais podem pedir a demissão; 2 - Os membros de qualquer dos Órgãos Sociais podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito;   3 - No caso de demissão colectiva da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal, os seus membros deverão permanecer em funções até à posse de novos Órgãos Sociais. As eleições serão convocadas no prazo de sessenta dias, cumprindo-se o estipulado no Capítulo IV deste R.G.I.. ARTIGO 19.º   (REUNIÕES CONJUNTAS)   1 – As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer dos Presidentes dos Órgãos Sociais; 2 – Das reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão lavradas actas em livro próprio e assinadas por todos os presentes. ARTIGO 20.º   (CONVOCAÇÃO)   Convocação de reuniões: 1 - No caso de impedimento dos respectivos presidentes a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, será feita: a) Assembleia Geral – Pelo Vice-Presidente b) Direcção – Pelo Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelo Secretário c) Conselho Fiscal - Pelo Secretário SECÇÃO II   ASSEMBLEIA GERAL   ARTIGO 21.º   (SOBERANIA)   A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste R.G.I., e compete-lhe para além das competências específicas fixadas neste Regulamento, fazer cumprir os  objectivos da Associação apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação. ARTIGO 22.º   (FUNCIONAMENTO)   1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões Ordinárias e Extraordinárias e delas se elaboração actas em livro próprio, a assinar pelos presentes ou pela Mesa  da Assembleia Geral mediante voto de confiança. 2 – A Assembleia Geral Ordinária reunirá, obrigatoriamente, até trinta e um de Março para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e  respectivo parecer do Conselho Fiscal, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação, discussão e votação do orçamento receitas e plano de actividades  para o ano seguinte. 3 – Durante o mês de Dezembro, de três em três anos, para eleição dos respectivos Órgãos Sociais. Até à posse dos Órgãos Sociais eleitos nesta Assembleia, continuarão em exercício os Órgãos Sociais anteriores. 4 – A Assembleia Geral reunirá em sessões Extraordinárias: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste R.G.I; b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; c) A requerimento de, pelo menos 5% dos associados efectivos, na altura do pedido, todos no gozo dos seus direitos estatutários. ARTIGO 23.º   CONVOCATÓRIA)   1 – As convocações para a Assembleia Geral são feitas por anúncio, de acordo com a lei. ARTIGO 24.º   (QUÓRUM)   1 - Para legal funcionamento da Assembleia Geral, é necessária a presença da maioria absoluta dos associados efectivos. 2 – Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos da alínea c) do número 4 do Artigo 20.º, é necessária a  presença de três quartos dos associados requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada. 3 – A Assembleia Geral funciona legalmente, trinta minutos depois da hora que estiver marcada na convocatória, com a mesma ordem de trabalhos, qualquer  que seja o número se associados presentes. ARTIGO 25.º   (DELIBERAÇÕES)   1 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados efectivos presentes no momento da votação, excepto: a) De três quarto dos associados presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alteração dos Estatutos; b) De três quarto dos associados efectivos no momento da votação, se se tratar de deliberação sobre a dissolução da Associação. ARTIGO 26.º   (COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)   Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e revogar os mandatos dos Órgãos Sociais; b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento e plano de actividades; c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas; d) Deliberar sobre a aplicação do resultado do exercício; e) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e R.G.I.; f) Deliberar sobre questões disciplinares previstas neste Regulamento; g) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos Órgãos Sociais; h) Deliberar sobre a concessão da distinção de associado honorário; i) Deliberar sobre a dissolução da Associação; j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e Órgãos Sociais; k) Os demais assuntos previstos nos Estatutos e neste Regulamento.   MESA DA ASSEMBLEIA GERAL   ARTIGO 27.º   (CONSTITUIÇÃO)   1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário   2 – Nas Assembleias Gerais, no caso de ausência de um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, esta nomeará substitutos “ad hoc”, de entre os  associados efectivos presentes. 3 – As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos Artigos 28.º e 29.º. ARTIGO 28.º   (PRESIDENTE DA MAG)   Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos outros membros da Mesa; b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral; c) Verificar a situação da regularidade das candidaturas aos cargos dos Órgãos Sociais; d) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais, no prazo previsto; e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, além de outros que se reconheçam necessários. ARTIGO 29.º   (MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)   Competência da Mesa da Assembleia Geral: a) Preparar as convocatórias das reuniões da Assembleia Geral; b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral; c) Executar todas as tarefas relacionadas com a Assembleia Geral. SECÇÃO III   DIRECÇÃO    ARTIGO 30.º   (COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO)   1 – A Direcção é composta por um mínimo de sete com um máximo de onze elementos: a) Presidente b) Vice-Presidente c) Tesoureiro d) Dois Secretários e) Restantes Vogais 2 – A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou dois membros desta a convoque; ARTIGO 31.º   (COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO)   Compete à Direcção: a) Gestão, administração e representação da Associação; b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de admissão de associados; c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se; d) Disponibilizar toda a documentação, para consulta, aos associados que o solicitarem nos oito dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral para apresentação de contas. ARTIGO 32.º   (FORMA DE OBRIGAR)   1 - A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatório que uma delas seja a do Presidente ou do Tesoureiro.  2 – Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da Direcção.   SECÇÃO IV   CONSELHO FISCAL    ARTIGO 33.º   (COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL)   1- O Conselho Fiscal é composto por três membros: a) Presidente b) Secretário   c) Relator   2 – O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque. ARTIGO 34.º   (COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL)   Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar o cumprimento dos Estatutos e do R.G.I.;   b) Fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Associação; c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção; d) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar; e) Assistir às reuniões da Direcção, embora sem direito a voto. ARTIGO 35.º   (FUNCIONAMENTO)   1 – De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes. 2 – As convocações de reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão devidamente fundamentadas na acta da reunião.   CAPÍTULO IV   ELEIÇÕES   ARTIGO 36.º   (PROCESSO ELEITORAL)   A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve: a) Marcar a data, hora e local das eleições;   b) Convocar a Assembleia Geral eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência; c) Verificar quais os associados que estão em condições de votar legalmente; d) Verificar a legalidade das candidaturas; e) Divulgar as listas concorrentes; f) Preparar as listas de voto.   ARTIGO 37.º   (CANDIDATURAS)   1- As candidaturas terão de ser subscritas por 5% dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou pela Direcção que cessa funções. 2 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de associado, dos candidatos, termo  colectivo da aceitação e um programa de acção.   3 – Os associados subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de associado. 4 – Nas listas das candidaturas terão de constar todos os Órgãos Sociais a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar. 5 – A apresentação das candidaturas deverá ser feita pelo respectivo delegado, com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Geral. ARTIGO 38.º   (VERIFICAÇÃO)   1- A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias, a seguir à data limite para entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares. 2 - No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas ao delegado da lista para serem rectificadas e este voltar a entregá-las no  prazo de três dias úteis. 3 - Findo o prazo indicado neste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas,  salvo ocorrendo a circunstância referida no n.º 2, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no sétimo dia da data  limite marcada para a recepção da mesma. ARTIGO 39.º   (DELEGADOS)   Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura que será o seu representante  para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para a fiscalização do acto eleitoral.   ARTIGO 40.º   (IDENTIFICAÇÃO DAS LISTAS)   A cada uma das listas concorrentes às eleições será atribuída uma letra identificativa e serão afixadas no local das eleições. ARTIGO 41.º   (IDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS)   Os associados, antes da votação, devem, identificar-se pelos meios habituais. ARTIGO 42.º   (VOTAÇÃO)   1 - O voto é pessoal e secreto.   2 - São considerados nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação. 3 - É permitida a votação por correspondência, apenas aos associados que residam fora da Área Metropolitana de Lisboa e que previamente requeiram por  escrito à Mesa da Assembleia Geral, o respectivo boletim de voto. ARTIGO 43.º   (RESULTADOS ELEITORAIS)   1 -Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação, nas  instalações sociais. 2 - Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso. 3 - Findo o prazo fixado no número anterior, e não tendo havido recursos, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos. ARTIGO 44.º   (RECURSO DAS DECISÕES)   1 - Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral. 2 - A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao  recorrente, a sua decisão. 3 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados  definitivos.   CAPÍTULO V   REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO   ARTIGO 45.º   (COMPOSIÇÃO)   O património da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir e é indivisível. ARTIGO 46.º   (RECEITAS)   1 – As receitas da Associação dividem-se em: a) Ordinárias; b) Extraordinárias.   2 – Constituem receitas ordinárias: a) O produto de quotas, cartões de identidade, venda de estatutos, etc.;   b) Juros ou rendimentos de valores da Associação. 3 – Constituem receitas extraordinárias: a) Subsídios e donativos em dinheiro; b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias; c) Outros rendimentos não especificados ARTIGO 47.º   (DESTINO DAS RECEITAS)   1 – As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias. 2 – As receitas extraordinárias, em casos excepcionais, poderão ser consignadas à satisfação de despesas ordinárias ARTIGO 48º   (REGISTO CONTABILÍSTICO)   As receitas e despesas deverão ser registadas em livro próprio ou em suporte informático, devendo ser extraído um balancete mensal para conhecimento dos  associados e um balancete anual para ser apresentado em A.G. ARTIGO 49º   (INVENTARIO)   Deverá ser criado um inventário, em livro próprio ou em suporte informático, no qual conste todo o património mobiliário e imobiliário.    
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