ARCPP -  ASSOCIAÇÃO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS BANCÁRIOS
ARTIGO 1° (CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO) É constituída uma Associação com a denominação de "ARCPP - ASSOCIAÇÃO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS BANCÁRIOS" que durará por tempo indeterminado e sem fins lucrativos. ARTIGO 2° (OBJECTO) A Associação tem por objecto:   A defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Banca, tendo em vista, entre outros, a defesa e controle dos respectivos fundos de pensões, o estreitamento dos laços de amizade e camaradagem entre todos, a entreajuda e aconselhamento aos mais carenciados. ARTIGO 3° (SEDE) A Associação tem a sua sede na Avenida Miguel Bombarda, n° 56, 2° andar direito, freguesia de Nª Sra. de Fátima, em Lisboa. ARTIGO 4° (DOS MEMBROS)   São admitidos como associados efectivos todos os reformados e pensionistas da Banca em geral, podendo também ser admitidos, apenas como associados - contribuintes, empregados bancários que ainda se encontrem no activo. ARTIGO 5° (DEMISSÃO) Qualquer associado pode, a todo o tempo, solicitar a sua demissão da Associação, com pré-aviso de dez dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias. ARTIGO 6º (EXCLUSÃO) A exclusão de associado por falta de pagamento de quotas, será da competência da Direcção. A exclusão de associado, por violação grave e culposa dos seus deveres, será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após a organização de processo disciplinar. ARTIGO 7º (DOS ÓRGÃOS SOCIAIS) São órgãos da Associação: a) - A Assembleia-Geral, representada pela respectiva Mesa; b) - A Direcção c) - O Conselho Fiscal, § Primeiro - Cada um destes órgãos será constituído por número ímpar de membros. § Segundo - Todos os órgãos da Associação têm as competências e funcionam de acordo com a legislação civil em vigor ARTIGO 8º (DURAÇÃO DOS MANDATOS) A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos por uma ou mais vezes. ARTIGO 9º (DA ASSEMBLEIA GERAL) A Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários. Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cujas actividades estão sujeitas, permanentemente, à inspecção do Conselho Fiscal. ARTIGO 10° (MESA DA ASSEMBLEIA GERAL) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente, e por um Secretário. § Único– Salvo nos casos de imposição legal ou regulamentar, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. ARTIGO 11° (SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS)   A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias no mínimo uma vez em cada ano, e extraordinárias quando convocada, com um fim legítimo, por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade. ARTIGO 12° (DIRECÇÃO)   A Direcção é composta por um mínimo de sete com um máximo de onze elementos, sendo: 1 Presidente; 1 Vice-Presidente, 1 Tesoureiro, 2 Secretários e os restantes Vogais. ARTIGO 13º (ASSINATURAS) A Associação obriga-se com:   a) A assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória, a do Presidente ou do Tesoureiro, em todos os actos de que possam emergir responsabilidade para a Associação. b) Com a intervenção de qualquer director em documentos de mero expediente geral. ARTIGO 14° (DO CONSELHO FISCAL) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator. ARTIGO 15º (DELEGAÇÕES)   Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações da Associação em quaisquer localidades do território nacional. A Associação é independente de todos os poderes e solidária com todos os trabalhadores no activo e reformados, privilegiando as relações com outras organizações congéneres. ARTIGO 16° (INTERCÂMBIO) A Associação pode por deliberação da Assembleia Geral, filiar-se em quaisquer organismos nacionais ou internacionais com os mesmos objectivos. ARTIGO 17° (DISSOLUÇÃO)   1 – A Associação dissolve-se quando, por deliberação da Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo ser eleita uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.   2 - No caso de dissolução, o património disponível da Associação reverterá a favor duma IPSS – Instituição Particular de Solidariedade Social, a designar pela Comissão Liquidatária.   3 - Porém, se existirem bens que tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.     ARTIGO 18º (ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS) 1)- Os presentes estatutos poderão ser alterados nos termos da lei. 2)- A convocatória da Assembleia Geral para efeitos do número anterior, será acompanhada do texto das alterações propostas. ARTIGO 19° (DISPOSIÇÃO FINAL) Nos casos omissos neste estatuto rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.    
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