ARTIGO 1°
(CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO)
É constituída uma Associação com a denominação de "ARCPP - ASSOCIAÇÃO
DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS BANCÁRIOS" que durará por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
ARTIGO 2°
(OBJECTO)
A Associação tem por objecto:
A defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Banca, tendo em vista, entre outros, a defesa e controle dos
respectivos fundos de pensões, o estreitamento dos laços de amizade e camaradagem entre todos, a entreajuda e aconselhamento aos mais carenciados.
ARTIGO 3°
(SEDE)
A Associação tem a sua sede na Avenida Miguel Bombarda, n° 56, 2° andar direito, freguesia de Nª Sra. de Fátima, em Lisboa.
ARTIGO 4°
(DOS MEMBROS)
São admitidos como associados efectivos todos os reformados e pensionistas da Banca em geral, podendo também ser admitidos, apenas como
associados - contribuintes, empregados bancários que ainda se encontrem no activo.
ARTIGO 5°
(DEMISSÃO)
Qualquer associado pode, a todo o tempo, solicitar a sua demissão da Associação, com pré-aviso de dez dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo
cumprimento das suas obrigações estatutárias.
ARTIGO 6º
(EXCLUSÃO)
A exclusão de associado por falta de pagamento de quotas, será da competência da Direcção.
A exclusão de associado, por violação grave e culposa dos seus deveres, será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após a organização
de processo disciplinar.
ARTIGO 7º
(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
São órgãos da Associação:
a) - A Assembleia-Geral, representada pela respectiva Mesa;
b) - A Direcção
c) - O Conselho Fiscal,
§ Primeiro - Cada um destes órgãos será constituído por número ímpar de membros.
§ Segundo - Todos os órgãos da Associação têm as competências e funcionam de acordo com a legislação civil em vigor
ARTIGO 8º
(DURAÇÃO DOS MANDATOS)
A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos por
uma ou mais vezes.
ARTIGO 9º
(DA ASSEMBLEIA GERAL)
A Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários. Internamente a Assembleia Geral é soberana e
perante ela responde a Direcção, cujas actividades estão sujeitas, permanentemente, à inspecção do Conselho Fiscal.
ARTIGO 10°
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente, e por um Secretário.
§ Único– Salvo nos casos de imposição legal ou regulamentar, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos
associados presentes.
ARTIGO 11°
(SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS)
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias no mínimo uma vez em cada ano, e extraordinárias quando convocada, com um fim legítimo, por um
número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
ARTIGO 12°
(DIRECÇÃO)
A Direcção é composta por um mínimo de sete com um máximo de onze elementos, sendo: 1 Presidente; 1 Vice-Presidente, 1 Tesoureiro, 2 Secretários e
os restantes Vogais.
ARTIGO 13º
(ASSINATURAS)
A Associação obriga-se com:
a) A assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória, a do Presidente ou do Tesoureiro, em todos os actos de que possam emergir
responsabilidade para a Associação.
b) Com a intervenção de qualquer director em documentos de mero expediente geral.
ARTIGO 14°
(DO CONSELHO FISCAL)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTIGO 15º
(DELEGAÇÕES)
Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações da Associação em quaisquer localidades do território nacional.
A Associação é independente de todos os poderes e solidária com todos os trabalhadores no activo e reformados, privilegiando as relações com outras
organizações congéneres.
ARTIGO 16°
(INTERCÂMBIO)
A Associação pode por deliberação da Assembleia Geral, filiar-se em quaisquer organismos nacionais ou internacionais com os mesmos objectivos.
ARTIGO 17°
(DISSOLUÇÃO)
1 – A Associação dissolve-se quando, por deliberação da Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo ser eleita
uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
2 - No caso de dissolução, o património disponível da Associação reverterá a favor duma IPSS – Instituição Particular de Solidariedade Social, a designar
pela Comissão Liquidatária.
3 - Porém, se existirem bens que tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa
testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
ARTIGO 18º
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
1)- Os presentes estatutos poderão ser alterados nos termos da lei.
2)- A convocatória da Assembleia Geral para efeitos do número anterior, será acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 19°
(DISPOSIÇÃO FINAL)
Nos casos omissos neste estatuto rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.